Desembargadora mantém restrições à atividade de corretagem de imóveis no RS

Ninguém ignora a situação de dificuldade por que passa a sociedade brasileira, já que as medidas de contenção à Covid-19 restringem a circulação de bens e serviços, impactando a economia. No entanto, os prejuízos econômicos verificados num segmento profissional não se sobrepõem ao estado de emergência de saúde pública, porque a prioridade é preservar a vida.

Com este argumento, a desembargadora Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região (Creci-RS). A decisão foi tomada na segunda-feira (4/5).

Pedido de tutela de urgência
O conselho profissional ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado do Rio Grande do Sul após a publicação do Decreto 55.184, em 15 de abril, que flexibilizou o isolamento social fora das áreas de Porto Alegre e região metropolitana. O objetivo era conseguir a liberação da atividade das imobiliárias em todo o território gaúcho, com a observância das medidas de prevenção à Covid-19 estabelecidas no artigo 4º do Decreto 55.154, de 1º de abril de 2020.

De acordo com a autora, ao impedir a abertura das imobiliárias, o Estado cerceia a liberdade profissional, decretando, por consequência, a falência financeira dos corretores de imóveis.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do conselho. O juízo considerou que as restrições estabelecidas pelo Decreto estadual não configuram ilegalidade, mas uma das estratégias adotadas para a superação da pandemia.

Recurso ao TRF-4
O Creci-RS recorreu ao tribunal, via recurso de agravo de instrumento, pela reforma da decisão. Sustentou que o impedimento do exercício profissional é uma opressão ao direito de trabalho e à sobrevivência dos corretores.

Na corte, a desembargadora-relatora do recurso manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que as medidas de proteção à saúde coletiva devem ser priorizadas durante a situação de calamidade pública que assola o mundo.

No despacho, Vânia Hack de Almeida ainda observou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela Administração Pública quando não há vício de legalidade.

‘”Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade”’, escreveu na decisão monocrática. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

2020-05-13T09:04:06-03:0013 maio, 2020|Sem categoria|
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