DECRETA:
Art. 1 0 Fica considerado obrigatório, a partir de 05 de maio de 2020, e por tempo indeterminado, o uso de máscara de proteção respiratória, durante o deslocamento de pessoas pelos bens públicos do Município de Tatuí e para o atendimento em estabelecimentos com atividades permitidas, em especial, para:
- – uso de meios de transporte público ou privado de passageiros, veículos oficiais e viaturas;
- – desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados, nos setores público e privado;
- – áreas internas de prédios e condomínios.
1 0 Para efeito do “caput” deste artigo, e em conformidade com o disposto no art. 99 da Lei no 10.406, de IO de janeiro de 2002, que institui o Código Civil, consideram-se bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como lagoas, rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.
20 Para fins do disposto neste artigo, poderão ser utilizadas máscaras de proteção respiratória industrializadas ou de fabricação artesanal, produzidas com qualquer material que crie uma barreira contra a propagação do vírus, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca.
Art. 20 Os estabelecimentos privados cujas atividades estão permitidas e as repartições públicas, deverão tomar as providências necessárias para o cumprimento do presente Decreto, inclusive, impedindo o ingresso ou permanência no local, sem o uso da máscara.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que se refere o “caput” deste artigo, deverão afixar cartazes informativos sobre obrigatoriedade do uso de máscara, ern pontos de ampla visibilidade ao público.
Art. 30 0 não cumprimento das medidas estabelecidas por este Decreto sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades e sanções dispostas na Lei Estadual no 10.083/98 e Legislação Municipal.
Art. 40 Ficam mantidas as demais recomendações de higiene e segurança, em especial, lavar bem as mãos com água e sabão, uso frequente de álcool gel nas mãos e distanciamento social.
Art. 50 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Clique aqui para ver o decreto: Decreto nº 20.600 – Obrigatoriedade do uso de mascaras em Tatuí
FONTE: PREFEITURA DE TATUÍ, PUBLICADO 29/04/2020.