Juíza manda Caixa liberar FGTS para quem tiver casa destruída por incêndio

A juíza federal Hind Ghassan Kayath, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Pará, condenou nesta terça-feira (3/3) a Caixa Econômica Federal a liberar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para pessoas cujos imóveis tenham sido danificados ou destruídos por incêndios.

A sentença — válida para todo o país — foi provocada por uma ação civil pública da Defensoria Pública da União, endossada com um parecer favorável do Ministério Público Federal.

Para ter direito ao saque, o titular da conta do FGTS deve comprovar a ocorrência do incêndio por meio de documento emitido por órgão público. A decisão é valida apenas para casos de incêndios involuntários.

A ação da DPU foi ajuizada em 2019 e teve como fundamento a demande de trabalhadores que tiveram suas residências afetadas por incêndio, com perda total, no bairro da Pedreira, na capital paraense de Belém.

A Defensoria fundamentou a ação na previsão legal de liberação dos fundos para casos de desastres naturais para casos de incêndio involuntários.

A Caixa alegou que a regulamentação do FGTS não cita incêndio entre as ocorrências consideradas desastres naturais. No último dia 27, o MPF apresentou parecer favorável.

Ao analisar a matéria, a juíza apontou decisões de tribunais superiores que garantem o acesso ao FGTS em vários casos de urgências não expressamente descritas na legislação.

“Permitir que se realize o saque de FGTS em caso do imóvel do trabalhador ser atingido por uma enchente, mas não o permitir em caso de incêndio involuntário, demonstra uma diferenciação onde, de fato, não há”, escreveu na decisão.

“Mostra-se totalmente desarrazoado o impedimento de saque dos valores depositados na conta vinculada do FGTS dos trabalhadores atingidos por incêndio, com o intuito de reconstruir sua moradia, uma vez que se permite em casos de outros desastres. O intuito de tal previsão é justamente auxiliar o trabalhador que tenha sofrido com um desastre, atingindo a sua moradia, na tentativa de que o mesmo tenha condições de reformar ou construir nova habitação, enquadrando-se exatamente no caso em que a DPU deseja ver aplicada a mesma regra”, pontuou ao deferir o pedido.

 

FONTE: https://www.conjur.com.br/2020-mar-04/caixa-liberar-fgts-quem-tiver-casa-destruida-incendio2, 4 de março de 2020.

2020-03-16T09:14:19-03:0016 março, 2020|Sem categoria|
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