Documento define a criação de um operador nacional para o sistema, bem como a forma de custeio.
Nesta quarta-feira, 1º de fevereiro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu as regras de funcionamento do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), previsto pela Lei nº14.382/2022. O principal destaque do Provimento nº 139 é a criação e a regulamentação do Operador Nacional do Sistema de Registros Públicos (ONSERP), órgão que será responsável por implantar e manter o Serp. Além disso, o novo documento definiu a forma de financiamento do sistema, por meio de fundos custeados pelos próprios registradores.
“Esse foi mais um importante passo para integrar de vez os registros públicos brasileiros de forma efetiva e eficiente. O Registro de Imóveis já vem se preparando para esse momento e está preparado para contribuir de forma efetiva com o ONSERP”, explica Flaviano Galhardo, presidente do RIB.
A publicação do provimento ocorreu após a audiência pública realizada nesta terça-feira (31/1), que contou com a participação do assessor jurídico do Registro de Imóveis do Brasil (RIB), Bernardo Chezzi.
O novo operador na prática
O ONSERP será composto pelo Operador Nacional do Sistema de Registros Eletrônicos de Imóveis (ONR) – já em funcionamento e com legislação própria definida – e por dois novos órgãos, estabelecidos pelo provimento: o Operador Nacional do Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) e o Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas (ON-RTDPJ). Caberá, inclusive, aos registradores civis das pessoas naturais e aos de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas do Brasil, por meio de suas entidades representativas nacionais, organizar suas respectivas plataformas eletrônicas.
Deverá fazer parte do ONSERP um Comitê de Normas Técnicas (CNT/Serp) com o propósito de elaborar Instruções Técnicas de Normalização (ITN) aplicáveis ao Serp, a serem homologadas pela Corregedoria Nacional de Justiça. O objetivo é propiciar uma operação segura do sistema, a interoperabilidade de dados e documentos e a longevidade de arquivos eletrônicos, garantindo a autenticidade e a segurança das operações e tratando das diretrizes técnicas para uso de assinaturas eletrônicas perante os registros públicos.
A nova norma também autorizou a aplicação do artigo 42-A da Lei nº 8.935/94, permitindo que a plataforma possa prestar serviços complementares que não fazem parte do rol de atividades diretas dos registros públicos.
Acesso o provimento na íntegra aqui.
Fonte: Registro de Imóveis do Brasil, disponível em: <https://www.registrodeimoveis.org.br/cnj-publica-provimento-regulamenta-serp> Acesso em 20/03/2023.