Para PGR, fiador de contrato de locação comercial não pode ter bem de família penhorado

Impenhorabilidade não se aplica em caso de fiança onerosa. Tema com Repercussão Geral está em discussão no STF.

O Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 1.307.334/SP (RE), sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, onde se discute a possibilidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de aluguel comercial. De acordo com o parecer encaminhado, o bem de família de fiador de contrato de locação comercial é impenhorável, devendo prevalecer o direito à moradia, salvo no caso de fiança onerosa, onde este tenha sido remunerado para assumir os riscos da contratação. O caso tem Repercussão Geral reconhecida pelo STF.

Segundo Augusto Aras, embora a Corte Suprema já tenha fixado a tese relativa à possibilidade de penhora de bem familiar de fiador em contrato de aluguel residencial (Tema 295 da sistemática da Repercussão Geral), não se trata da mesma situação trazida pelo RE, sendo preciso analisar também a possibilidade nas situações de contratos comerciais. Para o PGR, o direito à moradia é um direito fundamental, previsto na Carta Magna e em diversos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e concretiza o princípio da dignidade humana, garantindo a proteção da família quanto a suas necessidades materiais básicas. Não obstante, a Lei n. 8.009/1990 tornou impenhorável o imóvel residencial familiar, instituindo o bem de família.

Posto isto, a penhora do bem de família é desproporcional e desnecessária em caso de locação de imóvel comercial, uma vez quem, existem outras formas de se garantir o cumprimento do contrato, como caução e seguro-fiança, por exemplo. Desta forma, a penhora do imóvel único de fiador atinge de forma excessiva o direito fundamental à moradia, sem proporcionar ganhos proporcionais na promoção dos princípios da livre iniciativa e da autonomia contratual no contexto contrato de locação comercial. Para ele, é preciso buscar a ponderação entre os direitos.

O PGR ainda destacou, contudo, que o mesmo raciocínio não pode ser aplicado quando se trata de fiança onerosa, quando a pessoa é remunerada para ser fiadora e assumir os riscos do contrato. “A desproporcionalidade da penhora do bem familiar verificada no contrato de fiança gratuita deixa de subsistir, pois os envolvidos na avença anuíram e precificaram o risco, na lógica da livre iniciativa”, explicou.

Augusto Aras ainda sugeriu que o STF deveria fixar a seguinte tese: “É impenhorável o bem de família de fiador em contrato de locação comercial, tendo em conta a prevalência do direito à moradia frente aos princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa, salvo no caso de fiança onerosa”.

O assunto também foi abordado no programa Jornal da Justiça – 2ª Edição, de 17/05/2021, exibido pela TV JustiçaAssista à matéria.

Leia a íntegra da manifestação no Recurso Extraordinário n. 1.307.334/SP.

Fonte: IRIB, com informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR e da TV Justiça.

2022-10-11T10:57:38-03:0024 maio, 2021|Artigos|
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