COBRANÇA INDEVIDA

ITCMD sobre imóveis rurais deve ser calculado apenas sobre o imposto de transmissão

O Imposto sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações (ITCMD) aplicado a imóveis rurais deve ser calculado exclusivamente com base no Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR). Entendimento diverso viola os princípios da legalidade e da isonomia.

Base de cálculo do ITCMD de imóvel rural deve ter a ITR como referência

Com base nesse princípio, a juíza Maricy Maraldi, da 5ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, acatou pedido de liminar e suspendeu a cobrança do ITCMD calculado com base em um decreto estadual que prevê outros critérios.

No caso, os herdeiros de duas fazendas procuraram o tabelião de notas para lavratura do inventário extrajudicial. Lá, foram informados pelo oficial do cartório que, segundo informações da Secretaria da Fazenda Estadual, o pagamento do ITCMD deveria ser recolhido com base no valor apurados através do site do Instituto Agrícola do Estado de São Paulo (IAE).

A cobrança estaria de acordo com o Decreto Estadual nº 46.655/2002 que determina que a base de cálculo seja o valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

No pedido, o advogado Fábio Moraes — que representou o autor da ação — alega que o decreto, que deveria, exclusivamente, regulamentar a Lei Estadual, não pode impor ao contribuinte uma obrigação mais gravosa do que impôs a própria Lei, violando o princípio da legalidade.

Ao analisar a questão, a magistrada afirmou que o recolhimento com base em valor de referência diverso do utilizado para o recolhimento do ITR viola os princípios da legalidade estrita e da isonomia e acatou pedido dos requerentes.

Processo 1019966-69.2020.8.26.0053

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2020, 7h12.

2020-04-29T13:05:06-03:0029 abril, 2020|Sem categoria|
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