
É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica, nos termos do Art. 7° do Prov. 45/15 do CNJ.

É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica, nos termos do Art. 7° do Prov. 45/15 do CNJ.